Vínculo e Conteúdo da Obrigação – Lição nº 05
Vínculo e Conteúdo da Obrigação
A obrigação é o conjunto de deveres assumidos por cada uma das partes de uma relação jurídica contratual. Estes deveres consistem em prestações, que podem ser um comportamento positivo (fazer algo) ou negativo (abster-se de fazer algo) por parte do devedor para com o credor, que é o titular do direito correspondente.
O vínculo obrigacional constitui o núcleo da obrigação, pois é o elo que une os sujeitos. Através dele, identifica-se o objecto da obrigação, as características do direito subjectivo do credor e os deveres do devedor, bem como a respectiva sanção em caso de incumprimento.
Para exigir o cumprimento, o credor pode utilizar meios extrajudiciais (como uma carta ou interpelação pessoal) ou meios judiciais (através de uma acção proposta em tribunal). A via judicial concretiza-se mediante a propositura de uma acção ou de um requerimento de notificação, nos termos do artigo 805.º do Código Civil. A via extrajudicial realiza-se através de quaisquer meios que não envolvam a intervenção do tribunal.
Garantias das Obrigações
Garantia é a faculdade legal reconhecida à parte de uma relação obrigacional que foi prejudicada pelo incumprimento da outra, de recorrer aos tribunais para exigir o cumprimento da obrigação por parte do devedor (artigos 817.º, 601.º, 626.º, 628.º e seguintes do Código Civil).
No Direito das Obrigações, a “garantia geral das obrigações” refere-se ao património do devedor, que fica sujeito a execução judicial pelo credor para satisfazer o seu direito (artigo 601.º do Código Civil e 821.º do Código de Processo Civil).
Assim, em sede de direito privado, o Estado actua através dos tribunais contra os bens do devedor em incumprimento, para obter coercivamente a prestação devida em benefício do credor (artigo 817.º do Código Civil).
Os Vários Sentidos do Termo “Obrigação”
A expressão “obrigação” assume diferentes sentidos, devendo destacar-se os seguintes no âmbito do Direito Civil:
- Obrigação em Sentido Amplo: Designa o lado passivo de qualquer relação jurídica regulada pelo direito. Por exemplo, o dever geral de qualquer pessoa respeitar a propriedade alheia.
- Obrigação em Sentido Restrito: Refere-se a uma categoria específica de relações jurídicas de crédito, que se distingue de outras, como as relações jurídicas reais (direitos sobre coisas). O objecto destas obrigações não é apenas o pagamento de uma quantia, podendo também ser a entrega de uma coisa certa ou uma prestação de facto (positiva ou negativa).
- Obrigação no Sentido Técnico-Jurídico: É a relação jurídica, prevista nos artigos 397.º e 398.º do Código Civil, que se estabelece entre duas pessoas determinadas: um sujeito activo (credor) e um sujeito passivo (devedor). O seu núcleo é um facto jurídico que confere ao credor o poder de exigir do devedor um certo comportamento, com o objectivo de satisfazer um interesse digno de protecção legal.
Modalidades das Obrigações
As obrigações em Direito Civil dividem-se essencialmente em:
- Obrigações Civis: São aquelas cujo cumprimento é judicialmente exigível, sendo a sua inexecução sancionada pelo direito (artigos 817.º e 601.º do Código Civil).
- Obrigações Naturais: São aquelas que se fundam num dever moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça (artigo 402.º do Código Civil).