Prestação – Lição nº 04
Noção
Prestação é aquilo a que o devedor está obrigado perante o credor, em virtude de um vínculo jurídico. A noção de prestação encontra-se nos artigos 398.º e 401.º do Código Civil (CC). O termo pode também significar cada uma das fracções em que uma obrigação se divide (arts. 781.º e 934.º do CC).
Exemplos de prestações:
- Dar ou entregar uma coisa (prestação de coisa certa – art. 827.º CC);
- Realizar um facto positivo (art. 410.º CC) ou abster-se de um facto negativo (art. 829.º CC).
O objectivo da prestação é satisfazer o interesse do credor, e pode ser realizada pelo devedor ou por um terceiro (arts. 762.º e 767.º CC), de forma voluntária (art. 762.º CC) ou coerciva, através do tribunal (art. 817.º CC). As prestações podem ter conteúdo económico (ex.: pagamento de dinheiro ou entrega de bens) ou não económico (ex.: realização de um facto). Também pode haver prestações de carácter espiritual, como assistir a um espectáculo ou jogo.
Além disso, a prestação pode ter diversas naturezas: prestação de serviços (art. 1154.º CC), de coisas, de factos positivos ou negativos. Muitas vezes resulta de um acordo entre as partes, mas também pode nascer de factos não dependentes da vontade, como as obrigações decorrentes de responsabilidade civil (arts. 503.º e 506.º CC).
Classificação das Prestações
As prestações apresentam uma classificação diversificada, sendo de destacar:
- Instantâneas – Cumpridas de uma só vez, como o pagamento do preço numa compra e venda (arts. 874.º e 879.º CC).
- Duradouras – Podem ser contínuas (sem interrupção, até ao fim do contracto) ou periódicas (em prazos fixos, como o pagamento de rendas ou fornecimento de serviços).
- Fraccionadas – Cumpridas em partes, por acordo prévio, como na venda a prestações (arts. 781.º e 934.º CC).
- Fungíveis – Podem ser realizadas por qualquer pessoa, desde que cumpram a qualidade exigida (ex.: pagar uma dívida em dinheiro).
- Não fungíveis – Só podem ser realizadas por determinada pessoa; se esta não cumprir, a obrigação torna-se impossível (art. 791.º CC).
- De coisa ou de facto – Podem consistir na entrega de um bem ou na realização/abstenção de um facto (arts. 202.º, 211.º, 408.º, 829.º, 830.º CC, entre outros).
- De resultado ou de meios:
- Resultado – O devedor compromete-se a atingir um resultado específico, respondendo pelo incumprimento (ex.: transportador que deve entregar a mercadoria no prazo – art. 406.º CC).
- Meios – O devedor compromete-se apenas a empregar a diligência necessária, sem garantir o resultado (ex.: médico ou advogado, que devem agir com cuidado e competência).
Conclusão
A prestação é o centro da obrigação: é aquilo que o devedor deve ao credor. Pode consistir em dar, fazer ou não fazer, ter valor económico ou não, e assume várias formas. Em todas as situações, o objectivo é sempre satisfazer o interesse do credor e dar eficácia prática ao vínculo jurídico.