Sujeitos da Relação Jurídica Obrigacional – Lição nº 03

Noção

No âmbito do Direito das Obrigações, os sujeitos são as pessoas que participam na relação jurídica obrigacional, podendo intervir de forma singular ou plural, tanto do lado activo como do lado passivo. Essa pluralidade pode manifestar-se desde a origem ou surgir posteriormente, como sucede, por exemplo, na cessão de créditos (art. 577.º do CC) ou na assunção de dívidas (art. 595.º do CC).

Os sujeitos desta relação designam-se, respectivamente, por credor (sujeito activo) e devedor (sujeito passivo), sendo que ambos podem actuar de forma individual ou colectiva.

O credor e a sua posição na relação jurídica obrigacional

O credor encontra-se investido de diversos direitos, entre os quais:

  • O direito à prestação devida pelo devedor (art. 397.º do CC);
  • O direito a ser indemnizado pelos danos causados por culpa do devedor (arts. 483.º e 562.º do CC);
  • O direito a executar a sentença que lhe seja favorável (art. 817.º do CC);
  • O direito real sobre determinados bens ou sobre o património do devedor ou de terceiros, como no caso do fiador (art. 627.º do CC);
  • O direito potestativo de recorrer aos meios de conservação da garantia patrimonial do devedor (arts. 605.º, 606.º, 610.º e 619.º do CC);
  • O direito de interpelar o devedor (art. 805.º do CC);
  • O direito de resolver o contracto sinalagmático em caso de incumprimento da outra parte (arts. 432.º, 437.º e 801.º do CC).

O devedor e a sua posição na relação jurídica obrigacional

Por sua vez, ao devedor competem determinados deveres e direitos, a saber:

  • O dever de cumprir a prestação a que se encontra vinculado (art. 397.º do CC);
  • O dever de indemnizar o credor pelos prejuízos sofridos (arts. 483.º, 562.º e 801.º do CC);
  • O dever de não tornar o seu património insolvente por culpa própria (arts. 610.º e 780.º do CC);
  • O direito de escolha nas obrigações genéricas e alternativas (arts. 539.º e 543.º do CC);
  • O direito à liberação mediante consignação em depósito (art. 846.º do CC);
  • O direito a ser indemnizado pelos danos que lhe sejam causados pelo credor (art. 816.º do CC).

Conclusão

A relação jurídica obrigacional estrutura-se a partir da interacção entre dois sujeitos principais: o credor e o devedor. Cada um ocupa uma posição própria, marcada por direitos e deveres específicos, que visam assegurar o equilíbrio e a justiça na execução da obrigação. Enquanto o credor dispõe de mecanismos de garantia e protecção do seu direito, o devedor, por sua vez, assume o dever de cumprir a prestação e conserva determinados direitos que lhe permitem salvaguardar os seus interesses. Assim, a definição clara das posições de ambos constitui fundamento essencial para a estabilidade e eficácia das relações obrigacionais.

 

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