Princípios Gerais do Direito das Obrigações - Parte I

Princípios Gerais do Direito das Obrigações – Parte I – Lição nº 06

Princípios Gerais do Direito das Obrigações – Parte I

As relações jurídicas obrigacionais, ou de crédito, são estabelecidas com base em princípios próprios. A função destes princípios é regular o relacionamento entre os sujeitos, tendo como objectivo principal garantir a segurança jurídica, a justiça e a harmonia.

  1. Princípio da Autonomia Privada

Também designado por princípio da liberdade contratual, este princípio está reconhecido constitucionalmente e consagrado no artigo 405.º do Código Civil. Concede aos particulares uma margem de liberdade para, por um lado, celebrarem negócios jurídicos e, por outro, aceitarem os efeitos jurídicos que daí resultem.

A liberdade pressupõe que a acção é realizada sem qualquer coacção por parte de outra pessoa (artigos 246.º e 255.º do Código Civil).

a) Autonomia Privada e a sua Limitação

A liberdade contratual deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos na lei (artigos 405.º e 280.º do Código Civil), sob pena de, não o sendo, se incorrer em ilicitude.

b) Âmbito da Liberdade Contratual

A liberdade contratual abrange a liberdade de celebrar, estipular, modificar e extinguir os contractos, mas sempre com respeito pelo princípio pacta sunt servanda (artigo 406.º do Código Civil), conjugado com o disposto no artigo 437.º, que regula a modificação das obrigações por alteração das circunstâncias.

A autonomia privada é um poder atribuído pelo direito aos particulares, permitindo-lhes criar normas jurídicas através da sua própria vontade.

Esta liberdade deve ser exercida para a prática de actos lícitos e jurídicos, exigindo-se a observância das formalidades legalmente previstas. Fica excluída da noção de liberdade a prática de actos sob coacção, moral ou física.

  • Liberdade de Celebração (artigo 405.º do Código Civil): Trata-se da liberdade de decidir celebrar ou não um determinado contracto com outrem, aceitando consequentemente os efeitos que daí advêm. Com base nesta liberdade, as partes escolhem o tipo de contracto, quando, como e com quem o celebrar, tudo no respeito pela lei e pela sua vontade.
  • Liberdade de Estipulação (artigos 405.º, 772.º e 777.º do Código Civil): Através desta liberdade, a lei confere aos sujeitos a faculdade de escolher os efeitos jurídicos que melhor satisfaçam os seus interesses. Por exemplo, num contracto de compra e venda, as partes podem determinar o preço, o prazo de cumprimento, o lugar e o modo de cumprimento (confira-se os artigos 882.º, 883.º e 772.º a 776.º do Código Civil).

Em suma, é no exercício desta liberdade que se fixa o conteúdo do contracto. Podem ainda ser estabelecidas garantias, regulado o conteúdo da responsabilidade civil (artigo 483.º do Código Civil) e estipuladas cláusulas penais (artigo 810.º do Código Civil). É também permitido estipular a modalidade de pagamento, seja em dinheiro ou em espécie, a pronto pagamento ou a prestações (artigos 934.º e 936.º do Código Civil).

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