NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – Lição nº 01

NOÇÃO 

Designa-se por Direito das Obrigações o Conjunto de Normas Jurídicas (instituto jurídico), que disciplinam ou regulam as relações jurídicas obrigacionais ou de credito constantes no Código Civil, e em determinadas leis avulsas, que de forma particular, tratam a matéria ligada ao direito das obrigações diferentemente aos demais ramos do Direito Civil, tais como, Direito da Família, das Sucessões, Direitos Reais ou das Coisas. A Noção/conteúdo da obrigação consta do artg. 397 CC.

O termo obrigação é usado, tanto na linguagem corrente como na própria literatura jurídica, em sentidos diversificados, tais como:

  • Dever Jurídico que é uma ordem, um comando, uma injunção dirigida a inteligência, e a vontade dos indivíduos, impostos pelo direito objectivo a uma pessoa, com vista observar determinado comportamento, que só no domínio dos factos, positivo artigo 410 ou negativo artigo 829 ambos do CC, podem dizer ou deixar de o fazer algo, permitido ou não permitido, respectivamente.
  • Estado de sujeição, diferentemente do dever jurídico, o chamado estado de sujeição, constitui o contra-pólo dos direitos potestativos. O estado de sujeição consiste na sujeição inelutável de uma pessoa ter que suportar na sua própria esfera jurídica, a modificação do seu direito devido ao exercício do poder, ou seja, o direito subjectivo conferido a uma outra pessoa legalmente.
  • Ónus jurídico, consiste na necessidade de observância de certo comportamento exigível, com vista a manutenção de uma vantagem para o próprio onerado que é o sujeito visado ou interessado em manter a vantagem ou benefício em causa.

No direito das obrigações, são estabelecidos vínculos especiais ou particulares, entre pessoas determinadas, singulares ou físicas e colectivas ou morais. Com vista a obtenção de uma vantagem ou satisfação de um interesse juridicamente tutelado, para tal passa necessariamente pelo cumprimento de uma obrigação ou observância voluntária de certo comportamento exigido, não só como também, a categoria dos direitos relativos/inter-partes são próprios do direito das obrigações, porque contrapõem-se aos direitos absolutos ou erga omnes, nos quais se reconhece a existência de um vinculo jurídico universal ou geral, que liga o sujeito activo/credor a todos os outros indivíduos, (sujeito passivo/devedor), como acontece, por exemplo, no direito de personalidade e direito de propriedade.

A relatividade dos direitos de crédito significa que eles valem apenas inter-partes, embora, se reconheça o efeito externo, que é imposto as demais pessoas com vista ao respeito dos direitos do credor, ou seja, de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação, por parte do devedor, evitando-se, assim a teoria do terceiro cúmplice.

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