Quais são as sanções disciplinares previstas na lei?

Um dos erros mais frequentes na gestão disciplinar das organizações em Moçambique é o chamado “tudo ou nada”: ou se ignora a infracção, ou se despede o trabalhador. É como se entre o silêncio e a sanção máxima não existisse nada, no entanto, existe e bastante.

A Lei do Trabalho moçambicana (Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto) prevê seis sanções disciplinares, organizadas por ordem crescente de gravidade, cada uma com características, limites e requisitos próprios. Conhecê-las não é apenas uma questão de cultura jurídica, é uma necessidade prática para qualquer gestor, director de recursos humanos ou líder organizacional que pretenda agir com segurança e evitar que as suas decisões sejam posteriormente invalidadas.

Neste artigo, vamos percorrer cada uma dessas sanções, explicar os critérios legais para escolher a mais adequada, identificar as práticas que a lei proíbe e abordar a questão que mais dúvidas suscita na prática: como garantir que a sanção é proporcional.

O princípio fundamental: a lista é fechada

O primeiro ponto que todo o gestor deve reter é que as sanções disciplinares estão taxativamente previstas na lei. Isto significa que o empregador não pode inventar sanções que não constem do elenco legal.

O artigo 64.º, n.º 2, da Lei do Trabalho é categórico: não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares, nem agravar as previstas no n.º 1 do mesmo artigo, quer no instrumento de regulamentação colectiva, quer no regulamento interno ou no contrato de trabalho.

Este ponto é crucial. Práticas como retirar dias de férias ao trabalhador, obrigá-lo a trabalhar sem remuneração, transferi-lo para funções humilhantes, expô-lo publicamente ou impor-lhe “castigos” não previstos na lei são ilegais e nulas. Mais do que isso, podem configurar abuso do poder disciplinar nos termos do artigo 73.º, com as consequências indemnizatórias previstas no artigo 74.º.

As seis sanções previstas no artigo 64.º

O artigo 64.º, n.º 1, da Lei do Trabalho enumera as seguintes sanções, por ordem crescente de gravidade:

1. Admoestação verbal (alínea a))

A admoestação verbal é a sanção mais leve de todo o sistema disciplinar. Consiste numa chamada de atenção directa, feita oralmente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao trabalhador que cometeu uma falta menor.

Do ponto de vista formal, esta sanção não exige a instauração de processo disciplinar (artigo 66.º, n.º 1). Contudo, mesmo sendo informal, a lei exige que nenhuma sanção seja aplicada sem a audição prévia do trabalhador (artigo 66.º, n.º 3). Na prática, isto significa que o trabalhador deve, no mínimo, ter oportunidade de se pronunciar sobre os factos antes de receber a admoestação.

A admoestação verbal é adequada para infracções ligeiras e de primeira ocorrência, nomeadamente, um atraso pontual, um deslize menor no cumprimento de uma tarefa, uma pequena desatenção. A sua função é essencialmente pedagógica, ou seja, alertar o trabalhador para a conduta inadequada sem que isso produza efeitos formais no seu registo profissional.

2. Repreensão registada (alínea b))

A repreensão registada é, em essência, uma advertência por escrito. Distingue-se da admoestação verbal por ficar documentada, ou seja, passa a constar do registo disciplinar do trabalhador.

Tal como a admoestação verbal, a repreensão registada não exige processo disciplinar formal (artigo 66.º, n.º 1). No entanto, o princípio da audição prévia do artigo 66.º, n.º 3, mantém-se aplicável.

Esta sanção é indicada quando a infracção, embora não seja grave o suficiente para justificar uma suspensão ou multa, tem uma relevância que merece ficar formalmente assinalada, seja pela sua natureza, pela repetição de comportamentos semelhantes ou pelo contexto em que ocorreu. A existência de repreensões registadas no histórico do trabalhador pode, posteriormente, ser considerada na avaliação de circunstâncias agravantes caso venha a cometer infracções mais graves.

3. Suspensão do trabalho com perda de remuneração (alínea c))

A partir desta sanção, entramos num patamar de gravidade superior e, consequentemente, num regime de exigências formais mais rigoroso. A suspensão do trabalho exige obrigatoriamente a instauração de processo disciplinar nos termos do artigo 66.º, n.º 1, e o cumprimento de todas as fases previstas no artigo 70.º.

A suspensão consiste no afastamento temporário do trabalhador das suas funções, com perda de remuneração correspondente ao período de suspensão. A lei fixa limites claros: até 10 dias por cada infracção e um máximo acumulado de 30 dias por ano civil (artigo 64.º, n.º 1, alínea c)). Ultrapassar estes limites torna a sanção ilegal.

É importante não confundir esta sanção disciplinar de suspensão (sem remuneração) com a suspensão preventiva prevista no artigo 70.º, que pode ocorrer durante a instrução do processo disciplinar e na qual o trabalhador mantém o direito à remuneração. São figuras jurídicas distintas, com finalidades e regimes diferentes.

4. Multa (alínea d))

A multa traduz-se num desconto no salário do trabalhador, aplicado como sanção por uma infracção disciplinar comprovada. O limite legal é de até 20 dias de salário por cada infracção (artigo 64.º, n.º 1, alínea d)).

Tal como a suspensão, a multa exige processo disciplinar formal (artigo 66.º, n.º 1) e o cumprimento integral das fases do artigo 70.º.

A multa é uma sanção com impacto económico directo, o que lhe confere uma natureza particularmente sensível. A sua aplicação deve ser cuidadosamente ponderada à luz do princípio da proporcionalidade (artigo 65.º, n.º 2), tendo em conta não apenas a gravidade da infracção, mas também a situação económica do trabalhador e o impacto real que o desconto terá na sua subsistência.

Importa notar que o artigo 65.º, n.º 4, esclarece que a aplicação de uma sanção disciplinar acompanhada do dever de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa ou culposa do trabalhador não é considerada como mais do que uma sanção. Ou seja, é possível aplicar uma multa e, simultaneamente, exigir a reparação de danos, sem que isso viole a proibição de dupla sanção.

5. Despromoção (alínea e))

A despromoção consiste na descida do trabalhador para a categoria profissional imediatamente inferior à que ocupa. Trata-se de uma sanção grave, com impacto directo no estatuto profissional, nas funções desempenhadas e, naturalmente, na remuneração.

A lei fixa um limite temporal, ou seja, a despromoção não pode exceder um ano (artigo 64.º, n.º 1, alínea e)). Findo esse período, o trabalhador deve ser reposicionado na categoria anterior. Exige, naturalmente, processo disciplinar formal (artigo 66.º, n.º 1).

Pela sua severidade, a despromoção é uma sanção que se reserva para infracções graves, comportamentos que, embora não justifiquem o despedimento, revelam uma falha séria e incompatível com as responsabilidades da categoria que o trabalhador ocupa.

6. Despedimento (alínea f))

O despedimento disciplinar é a sanção máxima. Representa a cessação definitiva do vínculo laboral por iniciativa do empregador, em consequência de uma infracção disciplinar grave.

Dada a sua natureza irreversível, o despedimento está sujeito a requisitos particularmente exigentes. O artigo 69.º exige que o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Não basta que a infracção seja grave, é necessário que a continuidade do vínculo se tenha tornado insustentável.

O processo disciplinar é obrigatório (artigo 66.º, n.º 1), com todas as fases do artigo 70.º, e a decisão deve ser obrigatoriamente fundamentada (artigo 65.º, n.º 1). Ao contrário das restantes sanções, cuja execução deve ter lugar nos 90 dias subsequentes à decisão (artigo 66.º, n.º 5), o despedimento produz efeitos imediatamente após a comunicação da decisão ao trabalhador (artigo 66.º, n.º 5, parte final).

É essencial sublinhar que, nos termos do artigo 64.º, n.º 4, a aplicação da sanção de despedimento não implica a perda dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema de segurança social, desde que, à data da cessação, o trabalhador reúna os requisitos para receber os benefícios correspondentes.

Do ponto de vista constitucional, o artigo 85.º, n.º 3, da Constituição da República estabelece que o trabalhador só pode ser despedido nos casos e nos termos estabelecidos na lei, o que reforça a exigência de fundamentação e de procedimento formal.

Como escolher a sanção certa: os critérios do artigo 65.º

A escolha da sanção não é, e nem pode ser arbitrária. A Lei do Trabalho estabelece critérios objectivos que o empregador deve ponderar em cada caso.

O artigo 65.º, n.º 2, é a norma central nesta matéria. Determina que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial, às circunstâncias em que se produziram os factos.

Isto significa que a decisão sobre a sanção deve ter em conta, pelo menos, quatro factores.

  1. A gravidade objectiva da infracção. Qual foi o comportamento concreto? Que dever foi violado? Que impacto teve na organização, nos colegas, nos clientes ou na segurança? Uma falta injustificada pontual não tem o mesmo peso que o furto de equipamentos da empresa.
  2. O grau de culpa do trabalhador. A conduta foi intencional (dolo) ou resultou de negligência? A resposta influencia directamente a severidade da sanção. O artigo 65.º, n.º 5, é claro: a infracção considera-se particularmente grave quando a sua prática seja repetida, intencional, comprometa o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador e provoque prejuízo ao empregador ou à economia nacional.
  3. O historial profissional do trabalhador. Um trabalhador com muitos anos de serviço e um registo disciplinar limpo merece uma avaliação diferente da de alguém que acumula repreensões e suspensões anteriores. O passado não apaga a infracção, mas contextualiza-a.
  4. As circunstâncias concretas. Onde ocorreram os factos? Em que condições? Houve provocação? Houve circunstâncias atenuantes como pressão excessiva, problemas pessoais graves ou falta de formação adequada? Cada caso é um caso, e a lei exige que se atenda às circunstâncias em que os factos se produziram.

A proibição da dupla sanção

O artigo 65.º, n.º 3, consagra uma regra que frequentemente é desrespeitada na prática: pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais do que uma sanção.

Isto significa que o empregador não pode, por exemplo, aplicar uma multa e uma suspensão pelo mesmo facto. Tem de escolher uma  (a que considere mais adequada à gravidade da infracção) e fundamentar a sua decisão.

Há, contudo, uma excepção prevista no n.º 4 do mesmo artigo: a aplicação de uma sanção acompanhada do dever de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa ou culposa do trabalhador não é considerada como mais do que uma sanção. Ou seja, é lícito aplicar uma sanção disciplinar (por exemplo, suspensão) e, cumulativamente, exigir que o trabalhador repare os danos materiais que causou, assim esta cumulação não viola a regra da proibição da dupla sanção.

A obrigatoriedade de fundamentação

As sanções mais graves, da suspensão ao despedimento, ou seja, as previstas nas alíneas c) a f) do artigo 64.º, n.º 1, estão sujeitas a uma exigência adicional: a fundamentação obrigatória.

O artigo 65.º, n.º 1, estabelece que a aplicação destas sanções deve ser obrigatoriamente fundamentada. E o artigo 70.º, n.º 1, alínea c), reforça que a decisão final deve relatar as diligências de prova produzidas e indicar fundamentadamente os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados.

Fundamentar não é simplesmente escrever “o trabalhador cometeu uma infracção grave”. É explicar, de forma clara e detalhada, que factos ficaram provados, que provas os sustentam, que dever foi violado, que circunstâncias foram ponderadas e por que razão a sanção escolhida é proporcional à gravidade dos factos. Uma fundamentação deficiente ou genérica pode ser motivo suficiente para a anulação da sanção pelo tribunal.

A decisão pode, aliás, ser impugnada no prazo de seis meses (artigo 65.º, n.º 1, parte final), o que reforça a importância de uma fundamentação sólida, pois ela é a primeira linha de defesa do empregador perante uma eventual contestação judicial.

O que a lei proíbe expressamente

Para além da lista taxativa de sanções, a Lei do Trabalho contém proibições específicas que o empregador deve conhecer.

  1. Sanções não previstas na lei são nulas. Como já referido, o artigo 64.º, n.º 2, proíbe a criação de novas sanções por regulamento interno, instrumento colectivo ou contracto individual. Qualquer “sanção criativa”, como suspender o gozo de férias, retirar benefícios sociais não previstos como sanção ou impor trabalho suplementar obrigatório, não tem validade jurídica.
  2. Punir sem processo é proibido. Para as sanções das alíneas c) a f), o artigo 66.º, n.º 1, exige obrigatoriamente um processo disciplinar prévio. Aplicar uma suspensão, multa, despromoção ou despedimento sem processo é uma violação frontal da lei e abre caminho à anulação e a indemnizações.
  3. Punir sem ouvir o trabalhador é proibido. O artigo 66.º, n.º 3, é claro: nenhuma sanção disciplinar, incluindo a admoestação verbal, pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador. Este direito de defesa encontra fundamento constitucional no artigo 65.º, n.º 1 da CRM que garante o direito à defesa como inviolável.
  4. O assédio disciplinar é proibido. Utilizar o poder disciplinar como instrumento de pressão, retaliação ou intimidação constitui abuso, nos termos do artigo 73.º. Sancionar o trabalhador porque reclamou os seus direitos (alínea a)), porque se recusou a cumprir uma ordem ilegal (alínea b)) ou porque exerce funções sindicais (alínea c)) gera responsabilidade indemnizatória para o empregador (artigo 74.º).

A finalidade da sanção: correcção, não vingança

É frequente, na prática, que a decisão de sancionar um trabalhador seja contaminada por emoções, frustração, indignação, pressão da hierarquia. A lei moçambicana, contudo, é clara quanto à finalidade que a sanção deve servir.

O artigo 64.º, n.º 3, estabelece que, para além da finalidade de repressão da conduta do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visa dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa, a educação do visado e a dos demais trabalhadores para o cumprimento voluntário dos seus deveres.

Há, portanto, três dimensões: a repressiva (corrigir a conduta), a preventiva (dissuadir futuras infracções) e a pedagógica (educar o trabalhador e os seus colegas). A sanção que serve apenas para vingar uma afronta ou para afirmar autoridade desvia-se da sua finalidade legal e é precisamente esse desvio que os tribunais identificam quando anulam decisões disciplinares.

O risco de errar: o que acontece quando a sanção é inválida?

Aplicar uma sanção de forma incorrecta tem consequências que vão muito além da anulação da decisão. Conforme a gravidade do vício, o empregador pode enfrentar cenários como a obrigação de reintegrar o trabalhador despedido e de pagar os salários vencidos até ao máximo de seis meses (artigo 76.º, n.º 3); o pagamento de indemnização por abuso do poder disciplinar, um mês de salário para admoestação ou repreensão abusiva (artigo 74.º, n.º 1, alínea a)), cinco vezes o salário perdido para multa ou despromoção abusiva (artigo 74.º, n.º 1, alínea b)) ou indemnização nos termos do artigo 139.º em caso de despedimento abusivo (artigo 74.º, n.º 2); e a nulidade do acto por violação dos princípios fundamentais da lei, com responsabilidade civil e criminal, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, da Lei do Trabalho.

A prescrição da infracção disciplinar (seis meses, nos termos do artigo 66.º, n.º 2) e a caducidade do procedimento por violação dos prazos do artigo 70.º são, na prática, as causas mais frequentes de invalidação, muitas vezes por simples desatenção aos prazos legais.


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Este artigo tem carácter informativo e educativo. Não substitui a consulta de assessoria jurídica especializada para casos concretos.

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