Os deveres do trabalhador segundo a Lei do Trabalho moçambicana

Quando se fala em direito do trabalho, a tendência natural é pensar nos direitos do trabalhador: salário justo, férias, horário de trabalho, protecção contra o despedimento. E isso é compreensível, a lei existe, em grande medida, para proteger a parte mais vulnerável da relação laboral.

Contudo, há um lado desta equação que recebe menos atenção do que deveria: os deveres do trabalhador. Não porque sejam menos importantes, mas porque raramente são discutidos de forma clara fora dos gabinetes jurídicos. E é precisamente esse desconhecimento que está na origem de muitos conflitos laborais, tanto para trabalhadores que não sabem o que a lei espera deles, como para empregadores que não sabem distinguir uma infracção disciplinar de uma simples insatisfação.

Neste artigo, vamos percorrer os deveres que a Lei do Trabalho moçambicana (Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto) impõe ao trabalhador, perceber quando é que a violação de um dever se transforma em infracção disciplinar e abordar duas situações que merecem atenção especial: o direito de recusar ordens ilegais e o assédio no local de trabalho.

A relação laboral é feita de compromissos recíprocos

Antes de entrar nos deveres em concreto, importa situar o tema. Um contracto de trabalho não é um documento unilateral. É, na sua essência, um acordo de vontades que gera obrigações para ambas as partes.

A própria lei estabelece, no artigo 58.º da LT, o princípio da mútua colaboração: empregador e trabalhador devem respeitar as disposições da Lei do Trabalho, dos instrumentos de regulamentação colectiva, dos códigos de conduta e do contracto de trabalho, e cooperar para alcançar níveis elevados de produtividade e profissionalismo, bem como para a promoção de condições de trabalho digno. Trata-se de uma via de dois sentidos, nenhuma das partes está isenta de responsabilidades.

É dentro deste enquadramento que se inserem os deveres do trabalhador. Não como uma lista de proibições, mas como um conjunto de compromissos que sustentam a confiança sobre a qual qualquer relação laboral se constrói.

O que diz o artigo 59.º: Os deveres na letra da lei

O artigo 59.º da Lei do Trabalho é a norma central nesta matéria. Enumera treze deveres específicos, que podemos agrupar em quatro grandes categorias para facilitar a compreensão.

Deveres relacionados com a presença e o empenho no trabalho. O trabalhador deve comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade (artigo 59.º, alínea a)) e prestar o seu trabalho com zelo e diligência (alínea b)). Estas duas obrigações podem parecer óbvias, mas são, na prática, a origem de uma parte significativa dos processos disciplinares. Chegar atrasado de forma reiterada, faltar sem justificação ou executar tarefas com desleixo são condutas que, conforme as circunstâncias, podem ter consequências sérias. A lei vai mais longe, ou seja, o trabalhador deve ainda contribuir para a promoção da cultura de trabalho e para o aumento da produção e da produtividade da empresa (alínea k)).

Deveres de conduta e respeito. A alínea c) do artigo 59.º exige que o trabalhador trate com correcção e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas e todas as pessoas que entrem em contacto com a empresa. Este dever vai além da simples cortesia. Abrange o comportamento geral no local de trabalho, incluindo a obrigação de colaborar para a manutenção de um bom ambiente laboral (alínea l)). Insultos, ameaças, conflitos deliberados ou atitudes de desrespeito não são meras questões de personalidade, são potenciais infracções disciplinares, expressamente previstas nas alíneas e) e f) do artigo 67.º, n.º 1.

Deveres de obediência e lealdade institucional. O trabalhador deve obedecer às ordens e instruções legítimas do empregador e dos seus superiores hierárquicos, cumprindo as obrigações decorrentes do contracto de trabalho, desde que legais e não contrárias aos seus direitos e garantias (alínea d)). Deve igualmente guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes aos métodos de produção ou de negócio (alínea f)), não utilizar bens ou equipamentos da empresa para fins pessoais sem a devida autorização (alínea g)) e ser leal ao empregador, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência desonesta (alínea h)). Esta última obrigação merece uma nota particular: trabalhar contra os interesses da entidade empregadora é uma das formas mais graves de quebra de confiança e pode justificar medidas disciplinares severas.

Deveres de protecção e cooperação. O trabalhador tem a obrigação de colaborar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho (alínea i)), de proteger os bens da empresa contra qualquer danificação, destruição ou perda (alínea j)) e de denunciar qualquer acto lesivo à actividade da empresa, à segurança de pessoas e bens e ao ambiente de trabalho (alínea m)). Este último ponto é particularmente relevante, uma vez que a lei não espera que o trabalhador seja apenas passivo, mas espera que, ao tomar conhecimento de irregularidades, as comunique.

Deveres legais, contratuais e regulamentares: de onde vêm as regras?

Uma questão que frequentemente se coloca é a seguinte: os deveres do trabalhador limitam-se ao que está escrito no artigo 59.º?

A resposta é não. O artigo 59.º constitui o núcleo fundamental, mas os deveres concretos de cada trabalhador podem ter origem em três fontes distintas.

A lei estabelece o quadro geral, os deveres que se aplicam a todos os trabalhadores, independentemente do sector ou da função. São os deveres do artigo 59.º e de outras disposições espalhadas pela Lei do Trabalho.

O contracto de trabalho individual pode especificar obrigações adicionais, desde que não contrariem a lei. Nos termos do artigo 39.º, n.º 2, o contracto deve conter, entre outros elementos, a indicação da categoria profissional, as tarefas acordadas e as condições da relação laboral. Estas cláusulas podem prever deveres concretos como a obrigação de utilizar determinados equipamentos de protecção ou de cumprir um certo código de vestuário.

Os regulamentos internos e códigos de conduta da organização completam o quadro. A elaboração de regulamentos internos de trabalho é obrigatória para médios e grandes empregadores, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, e estes devem ser divulgados no local de trabalho de forma que os trabalhadores tenham conhecimento adequado do seu conteúdo (artigo 62.º, n.º 4). Importa ainda notar que, nos termos do artigo 38.º, o regulamento interno pode funcionar como manifestação da vontade contratual do empregador, presumindo-se que o trabalhador adere ao mesmo quando celebra contracto escrito que mencione a sua existência.

Isto tem uma implicação prática muito directa, para que uma conduta possa ser considerada infracção disciplinar, é necessário que o dever violado esteja efectivamente previsto numa destas fontes. Um empregador não pode sancionar um trabalhador por violar uma regra que nunca existiu ou que nunca foi comunicada.

Quando é que a violação de um dever se torna infracção?

Esta é a pergunta que separa uma situação incómoda de uma situação juridicamente relevante. Nem toda a falha de um trabalhador constitui, automaticamente, uma infracção disciplinar.

O artigo 67.º, n.º 1, da Lei do Trabalho define infracção disciplinar como todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais. Para que estejamos perante uma infracção, a legislação moçambicana exige a presença de três elementos em simultâneo.

O primeiro é a existência de culpa. A conduta deve ter sido praticada com dolo, isto é, de forma intencional ou, pelo menos, com negligência. Se o trabalhador não teve qualquer responsabilidade no acontecimento (por exemplo, chegou atrasado devido a um acidente na via pública que afectou toda a circulação), não há culpa e, consequentemente, não há infracção.

O segundo é a violação de um dever concreto. Como referido, esse dever tem de estar previsto na lei, no contracto ou no regulamento interno da organização. Se o comportamento, por mais indesejável que pareça, não viola nenhuma norma previamente conhecida, o empregador não tem base legal para agir disciplinarmente.

O terceiro é o prejuízo ou risco relevante. A conduta deve ter causado um dano efectivo à organização ou, no mínimo, criado um risco significativo. Aliás, o artigo 65.º, n.º 5, reforça esta ideia ao estabelecer que a infracção se considera particularmente grave quando a sua prática seja repetida, intencional, comprometa o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador e provoque prejuízo ao empregador ou à economia nacional.

Quando os três elementos estão presentes, estamos perante uma infracção disciplinar. A partir daí, o empregador tem o direito e, em certos casos, o dever de agir. Mas deve fazê-lo sempre dentro dos limites e dos procedimentos que a lei estabelece, nomeadamente os previstos nos artigos 66.º e 70.º, sob pena de a sua própria actuação ser considerada inválida.

O catálogo de infracções do artigo 67.º

A Lei do Trabalho não se limita a definir a infracção em abstracto. O artigo 67.º, n.º 1, enumera quinze tipos de condutas que constituem infracção disciplinar. Não se trata de uma lista fechada, a expressão “nomeadamente” indica que outras condutas podem igualmente configurar infracção, mas serve como referência essencial para gestores e trabalhadores.

O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que constitui igualmente infracção disciplinar o assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, quando interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do trabalhador ofendido.

Este catálogo é particularmente útil no momento de redigir uma nota de culpa, pois a identificação precisa da alínea aplicável confere solidez jurídica à acusação e reduz o risco de contestação.

O direito de dizer não: ordens ilegais e o limite da obediência

Este é um dos aspectos mais importantes desta matéria e, ao mesmo tempo, um dos menos conhecidos.

A Lei do Trabalho moçambicana protege expressamente o trabalhador que se recusa a cumprir uma ordem ilegal. O artigo 67.º, n.º 5, é inequívoco: não constitui infracção disciplinar, susceptível de instrução de processo disciplinar ou de aplicação de sanção disciplinar, a desobediência do trabalhador a uma ordem ilegal ou que contrarie os seus direitos e garantias legais ou convencionais.

Este direito encontra reforço no artigo 73.º (abuso do poder disciplinar), cujo n.º 1, alínea b), estabelece que constitui abuso a aplicação de sanção quando decorra da recusa de cumprimento de uma ordem ilegal ou que ofenda os direitos, liberdades e garantias fundamentais do trabalhador. Neste caso, o artigo 74.º prevê consequências directas para o empregador: indemnização de um mês de salário se a sanção abusiva for admoestação verbal ou repreensão registada (n.º 1, alínea a)); indemnização de cinco vezes o valor do salário que o trabalhador deixou de auferir, nos casos de multa ou despromoção (n.º 1, alínea b)); e, tratando-se de despedimento, reintegração ou indemnização nos termos do artigo 139.º (n.º 2).

Na prática, que situações cabem nesta protecção? Algumas são evidentes: uma ordem para trabalhar sem equipamento de segurança obrigatório, uma instrução para falsificar documentos, uma exigência para regressar ao trabalho durante a licença de maternidade antes do prazo legal. Nestes cenários, a recusa do trabalhador é não apenas legítima é, muitas vezes, a conduta correcta.

O que importa reter é o princípio: a obediência é um dever (artigo 59.º, alínea d)), mas tem limites. E a lei protege quem exerce esse direito de recusa de boa-fé.

O assédio: uma infracção que pode vir de qualquer lado

O assédio no local de trabalho merece destaque neste artigo por duas razões. Primeiro, porque é uma infracção grave com consequências sérias tanto para a vítima como para a organização. Segundo, porque, ao contrário das restantes infracções que temos vindo a analisar, o assédio pode ser praticado não apenas pelo trabalhador, mas também pelo empregador ou pelos superiores hierárquicos e, nesse caso, altera toda a dinâmica do procedimento disciplinar.

O artigo 68.º, n.º 1, define assédio como o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, de ameaças desses comportamentos e práticas, quer se manifestem de forma pontual ou recorrente, que tenham por objecto, que causem ou sejam susceptíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual ou económico, incluindo a violência e o assédio com base no género.

O assédio moral, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º, abrange todo o acto praticado no momento do acesso ao emprego ou no próprio emprego que tenha por objectivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. O assédio sexual, previsto no n.º 3, traduz-se em comportamentos indesejados de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.

Quando o assédio é praticado pelo empregador, superior hierárquico ou mandatário, constitui contra-ordenação muito grave e confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a vinte vezes o salário mínimo do respectivo sector de actividade, sem prejuízo de procedimento judicial (artigo 68.º, n.º 4). Acresce que o artigo 67.º, n.º 4, prevê que a prática de assédio e todo o acto discriminatório confere o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de Direito.

Para o gestor, a lição é dupla, por um lado, deve estar atento a situações de assédio entre trabalhadores e agir com firmeza quando as identificar, ao abrigo do artigo 67.º, n.º 2; por outro lado, deve assegurar-se de que a sua própria conduta e a dos restantes membros da hierarquia nunca possa ser qualificada como assédio. Uma organização que tolera o assédio compromete não apenas o seu ambiente interno, mas também a validade de qualquer acção disciplinar futura porque, nos termos do artigo 75.º, alínea c), o despedimento promovido por recusa de favor, pressão, assédio ou violência baseada no género é sempre considerado ilícito.

O que o empregador deve verificar antes de agir

Nem toda a conduta indesejável é uma infracção. E nem toda a infracção justifica a mesma resposta. Antes de iniciar qualquer procedimento disciplinar que, recorde-se, é obrigatório para as sanções previstas nas alíneas c) a f) do artigo 64.º, n.º 1, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 o empregador deve ser capaz de responder afirmativamente a cinco perguntas essenciais.

  1. O comportamento violou um dever previsto na lei (artigo 59.º), no contracto (artigo 39.º) ou no regulamento interno (artigo 62.º)? Se a resposta for negativa, não existe infracção, independentemente de o comportamento ser ou não do agrado da organização.
  2. Houve culpa e intenção ou, pelo menos, negligência por parte do trabalhador? Recorde-se: o artigo 67.º, n.º 1, exige que o comportamento seja culposo. Se a conduta resultar de circunstâncias completamente alheias à vontade do trabalhador, a base disciplinar é fraca.
  3. A conduta causou prejuízo efectivo ou criou um risco relevante para a organização? Nos termos do artigo 65.º, n.º 2, a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção, ao grau de culpabilidade do infractor e às circunstâncias em que se produziram os factos.
  4. O trabalhador tinha conhecimento prévio do dever que violou? Uma regra que nunca foi comunicada dificilmente pode servir de fundamento para uma sanção. A lei exige que os regulamentos internos sejam divulgados no local de trabalho (artigo 62.º, n.º 4) e que os trabalhadores tenham conhecimento adequado do seu conteúdo.
  5. Há provas concretas que sustentem a acusação? Convicções pessoais, rumores ou relatos vagos não são suficientes. A nota de culpa deve conter a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção (artigo 70.º, n.º 1, alínea a)), o que pressupõe que o empregador disponha de elementos objectivos.

Importa ainda ter presente que a infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da sua ocorrência, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que se aplicam os prazos prescricionais da lei penal (artigo 66.º, n.º 2). E que nenhuma sanção pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador (artigo 66.º, n.º 3).

Se todas as respostas anteriores forem afirmativas e os prazos legais estiverem respeitados, o empregador tem base para avançar.


Duas ferramentas gratuitas que todo o gestor e trabalhador em Moçambique deveria conhecer.

Calculadora de Indemnização — Simule o valor da sua indemnização para qualquer tipo de contracto de trabalho.

Calculadora de Processo Disciplinar — Verifique se os prazos e as fases do procedimento estão conformes com a lei.

São gratuitas, acessíveis a partir de qualquer dispositivo e não requerem registo.


Este artigo tem carácter informativo e educativo. Não substitui a consulta de assessoria jurídica especializada para casos concretos.

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