Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho – Lição nº 02

Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho

Os princípios são a base interpretativa e normativa de todo o sistema jurídico-laboral, orientando a aplicação das normas previstas na Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, conforme estabelece o artigo 5.º da mesma lei. De forma geral, estes princípios dividem-se em constitucionais, tais como igualdade, justiça social, liberdade de associação e dignidade da pessoa humana e princípios específicos da legislação laboral, destinados a assegurar a protecção do trabalhador e o equilíbrio da relação laboral. Entre estes, destacam-se os seguintes:

  1. Princípio da Liberdade

O princípio da liberdade tem origem no artigo 405.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual “os particulares podem livremente fixar o conteúdo dos contractos, dentro dos limites da lei”. No contexto laboral, traduz-se na liberdade contratual, ou seja, na possibilidade de empregadores e trabalhadores estipularem livremente as condições da prestação de trabalho, desde que não contrariem as normas imperativas da lei nem os princípios de ordem pública laboral, conforme os artigos 53.º e 131.º da Lei n.º 13/2023. Esta liberdade, contudo, é relativa, pois visa evitar abusos e proteger a parte mais fraca da relação laboral, o trabalhador.

  1. Princípio da Igualdade e da Não Discriminação

O artigo 35.º da Constituição consagra o princípio da igualdade, declarando que “todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de cor, raça, sexo, etnia, local de nascimento, religião, nível de instrução, condição social ou situação económica.” Este princípio é reiterado no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023, que proíbe qualquer forma de discriminação em matéria laboral. No contexto do trabalho, a igualdade significa que as diferenças de tratamento só são admissíveis quando baseadas em critérios objectivos, como a qualificação profissional, a experiência ou a natureza das funções exercidas. Assim, assegura-se que a remuneração, o acesso ao emprego e a progressão na carreira ocorram de forma justa e equitativa.

  1. Princípio do Direito ao Trabalho

O artigo 84.º, n.º 1 da Constituição da República proclama que “todos os cidadãos têm o direito e o dever de trabalhar”. Trata-se de um direito fundamental de natureza social, que confere ao cidadão o direito de exercer uma actividade digna, livremente escolhida e remunerada, impondo ao Estado o dever de promover políticas de emprego e formação profissional. A Lei n.º 13/2023, no seu artigo 6.º, reafirma esta garantia, reconhecendo a todos os cidadãos o direito ao trabalho com igualdade de oportunidades e sem discriminação, assegurando que ninguém seja injustamente excluído do mercado laboral.

  1. Princípio da Irredutibilidade da Remuneração

Nos termos do artigo 124.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023, “a remuneração não deve, na pendência do contracto de trabalho, sofrer qualquer desconto ou retenção que não seja expressamente autorizado, por escrito, pelo trabalhador.” Este princípio protege o trabalhador contra reduções arbitrárias do seu salário, garantindo-lhe estabilidade económica e respeito pela dignidade humana.

A irredutibilidade da remuneração reflecte o carácter alimentar e indisponível do salário, admitindo excepções apenas em casos legalmente previstos, como sanções disciplinares devidamente fundamentadas, decisões judiciais ou arbitrais, contribuições à segurança social ou descontos autorizados por escrito.

  1. Princípio do Tratamento Mais Favorável

De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 13/2023, em caso de concorrência entre normas aplicáveis, deve sempre prevalecer a que conceda maior benefício ou protecção ao trabalhador, desde que não contrarie normas imperativas. Este princípio concretiza a função tuitiva do Direito do Trabalho, reforçando a sua natureza protectora e social, ao permitir que contractos individuais, regulamentos internos ou convenções colectivas afastem normas de grau superior quando estas forem mais vantajosas para o trabalhador.

  1. Princípio da Liberdade Sindical e de Associação

O artigo 86.º, n.º 1 da Constituição da República reconhece o direito dos trabalhadores à liberdade sindical, incluindo o direito de constituir e filiar-se em associações sindicais para defesa dos seus interesses. A Lei n.º 13/2023, em consonância com este preceito constitucional, garante a liberdade sindical e associativa como um dos pilares da democracia laboral, assegurando aos trabalhadores o direito de negociar colectivamente, participar em greves e intervir nos processos de resolução de conflitos laborais.

 

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